AgInt no REsp 1603773 / SEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0143280-3
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APROVAÇÃO NO ENEM. MENOR DE 18 ANOS. MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 16/06/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela parte agravada em face do Reitor da Universidade Federal de Sergipe, objetivando o seu ingresso no quadro de discentes do Curso de Medicina Veterinária da referida institução de ensino, em virtude de aprovação no exame ENEM/SISU, apesar de não atender a uma das exigências para a certificação no nível de conclusão do ensino médio, qual seja, a de possuir 18 (dezoito) anos completos, na data da primeira prova do ENEM.
III. O Tribunal de origem, mantendo, a sentença, considerou que "a exigência da idade mínima de 18 (dezoito) anos, para a obtenção do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que o art. 208, V, da CF/88 estabelece a meritocracia como uma garantia inerente ao direito à educação, assegurando o acesso aos níveis mais elevados de ensino de acordo com a capacidade de cada indivíduo". Assim sendo, é inadmissível o Recurso Especial aviado contra acórdão que decide a controvérsia sob fundamento eminentemente constitucional.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1603773/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APROVAÇÃO NO ENEM. MENOR DE 18 ANOS. MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 16/06/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela parte agravada em face do Reitor da Universidade Federal de Sergipe, objetivando o seu ingresso no quadro de discentes do Curso de Medicina Veterinária da referida institução de ensino, em virtude de aprovação no exame ENEM/SISU, apesar de não atender a uma das exigências para a certificação no nível de conclusão do ensino médio, qual seja, a de possuir 18 (dezoito) anos completos, na data da primeira prova do ENEM.
III. O Tribunal de origem, mantendo, a sentença, considerou que "a exigência da idade mínima de 18 (dezoito) anos, para a obtenção do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que o art. 208, V, da CF/88 estabelece a meritocracia como uma garantia inerente ao direito à educação, assegurando o acesso aos níveis mais elevados de ensino de acordo com a capacidade de cada indivíduo". Assim sendo, é inadmissível o Recurso Especial aviado contra acórdão que decide a controvérsia sob fundamento eminentemente constitucional.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1603773/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Veja
:
(FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - AgRg no AREsp 680341-SP
Mostrar discussão