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Jurisprudência


AgInt no REsp 1603862 / PEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0144597-9

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.232/SC, em regime de repercussão geral, firmou entendimento de que a atuação das associações, no patrocínio dos interesses de seus associados, necessita de autorização expressa dos representados, exceto quando se tratar de mandado de segurança coletivo, hipótese em que se configura a substituição processual, ainda que a pretensão deduzida beneficie apenas parte de seus membros. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1603862/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : DJe 22/03/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Veja : STF - RE 573232-SC (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - REsp 1362224-MG, EDcl no AgRg no AREsp 109172-DF
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