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Jurisprudência


AgInt no REsp 1604030 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0124323-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MÉDICOS PLANTONISTAS. COOPERATIVA. ATENDIMENTO EXCLUSIVO AOS USUÁRIOS DOS PLANOS DE SAÚDE NÃO DEMONSTRADO. RELAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APRECIAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. 1. A controvérsia tem por objeto o enquadramento da contribuição previdenciária incidente sobre os serviços prestados por plantonistas de unidade de pronto-socorro em hospital da Unimed. 2. O tribunal a quo, para concluir pela aplicação do regime previsto no art. 22, III, da Lei 8.212/1991 (a recorrente pretende recolher a contribuição com base no art. 22, IV, da citada lei, porque a alíquota lhe é benéfica), reportou-se à interpretação da relação mantida pelos plantonistas (médicos cooperados) com os usuários do serviço de pronto-atendimento, disciplinada pelo Regulamento Interno da Unimed, para concluir que a relação é estabelecida diretamente entre médico e paciente, e não entre médico cooperado e Cooperativa médica. Acrescentou, ainda, outros fundamentos para diferenciar os serviços prestados no caso concreto das consultas e outros serviços médicos prestados em consultórios particulares ou hospitais conveniados. E consignou que não houve produção de prova capaz de afastar a presunção de liquidez e certeza do crédito. 3. A revisão desse entendimento demanda incursão no acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ) e exegese da relação contratual mantida pela recorrente com os médicos plantonistas (Súmula 5/STJ). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1604030/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 02/02/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED LEI:008212 ANO:1991***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL ART:00022 INC:00003
Sucessivos : AgInt no REsp 1604033 RS 2016/0124326-1 Decisão:04/04/2017 DJe DATA:24/04/2017
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