AgInt no REsp 1604133 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0132978-0
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COM JULGADO DO STF. IMPOSSIBILIDADE. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO.
1. A divergência jurisprudencial autorizativa do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal requer comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se e cotejando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos, o que não ocorreu no caso dos autos.
2. Hipótese em que o dissídio jurisprudencial apresentado nas razões recursais aponta julgado do Supremo Tribunal Federal. Essa circunstância obsta o conhecimento do presente recurso, porquanto não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a interpretação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1604133/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COM JULGADO DO STF. IMPOSSIBILIDADE. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO.
1. A divergência jurisprudencial autorizativa do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal requer comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se e cotejando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos, o que não ocorreu no caso dos autos.
2. Hipótese em que o dissídio jurisprudencial apresentado nas razões recursais aponta julgado do Supremo Tribunal Federal. Essa circunstância obsta o conhecimento do presente recurso, porquanto não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a interpretação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1604133/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Assusete Magalhães (Presidente) e
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/08/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja
:
(ALÍNEA 'C' DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg no AREsp 22209-SP, AgRg no Ag 1421740-PE(INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - USURPAÇÃO DACOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL) STJ - REsp 1502678-PR, AgRg no REsp 1259082-SP
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