AgInt no REsp 1604141 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0132993-3
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Turma desta Corte firmou entendimento no sentido da não inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, porquanto os referidos créditos foram renunciados pelo Estado em favor do contribuinte como instrumento de política de desenvolvimento econômico daquela Unidade da Federação, devendo sobre eles ser reconhecida a imunidade do art. 150, VI, a, da CF.
Precedentes: AgInt no REsp 1.517.492/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/10/2016; AgRg no REsp 1.461.415/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/10/2015; AgRg no REsp 1.227.519/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 7/4/2015; AgInt no REsp 1.562.354/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/10/2016.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1604141/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Turma desta Corte firmou entendimento no sentido da não inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, porquanto os referidos créditos foram renunciados pelo Estado em favor do contribuinte como instrumento de política de desenvolvimento econômico daquela Unidade da Federação, devendo sobre eles ser reconhecida a imunidade do art. 150, VI, a, da CF.
Precedentes: AgInt no REsp 1.517.492/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/10/2016; AgRg no REsp 1.461.415/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/10/2015; AgRg no REsp 1.227.519/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 7/4/2015; AgInt no REsp 1.562.354/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/10/2016.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1604141/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/12/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00150 INC:00006 LET:A
Veja
:
STJ - AgInt no REsp 1517492-PR, AgRg no REsp1461415-SC, AgRg no REsp 1227519-RS, AgInt no REsp 1562354-CE
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1658816 PR 2017/0051442-0 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:21/06/2017
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