AgInt no REsp 1604184 / RNAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0126097-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. APLICAÇÃO DA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. TESE DE INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. ANÁLISE QUE DEMANDA APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LIMITAÇÃO TEMPORAL CONTIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pela parte Recorrente em que se almeja a incorporação aos seus proventos da diferença paga entre os pontos devidos aos Servidores ativos e inativos, a título de gratificação de desempenho (GDPGPE), após o processamento do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, sob a alegação de que tal limitação viola o direito à irredutibilidade salarial.
2. No caso, concluiu a Corte de origem que o pagamento integral da Gratificação de Desempenho ficou limitado pela sentença transitada em julgado ao início do ciclo de avaliações dos Servidores ativos e a publicação dos respectivos resultados, o que efetivamente ocorreu.
Desse modo, o deferimento da pretensão autoral, para que seja restabelecido o pagamento integral do benefício, sob a alegação de que tal limitação viola o direito à irredutibilidade salarial, implicaria em violação à coisa julgada material formada no processo anterior.
3. Dessa forma, rever o entendimento firmado pela instância ordinária para concluir que a análise do pedido formulado pela parte Recorrente não ofenderia os limites da coisa julgada demandaria, necessariamente, o exame do conjunto fático probatório existente nos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp.
758.513/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 22.3.2016; AgRg no REsp.
1.157.779/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 22.6.2016.
4. Além disso, depreende-se dos autos que, para a solução da controvérsia, o Tribunal de origem concluiu que o pagamento integral da gratificação ficou limitado, pela sentença transitada em julgado, ao início das avaliações de desempenho dos Servidores ativos e publicação de seus resultados, o que efetivamente ocorreu, o deferimento da pretensão autoral implicaria em violação à coisa julgada material formada no processo anterior (fls. 120).
5. Contudo, a parte Recorrente limitou-se a defender a inexistência de coisa julgada, ao argumento de que seriam distintas as causas de pedir e os pedidos formulados nas demandas, olvidando-se de afastar o fundamento de que a limitação temporal para o recebimento integral da gratificação de desempenho contida no título executivo, vai de encontro ao alegado direito à irredutibilidade salarial. Desse modo, aplicável, na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF.
Precedentes: AgRg no REsp.
968.261/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 23.2.2016; AgRg no AREsp.
610.622/ES, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 29.2.2016.
6. Agravo Interno do Servidor a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1604184/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. APLICAÇÃO DA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. TESE DE INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. ANÁLISE QUE DEMANDA APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LIMITAÇÃO TEMPORAL CONTIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pela parte Recorrente em que se almeja a incorporação aos seus proventos da diferença paga entre os pontos devidos aos Servidores ativos e inativos, a título de gratificação de desempenho (GDPGPE), após o processamento do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, sob a alegação de que tal limitação viola o direito à irredutibilidade salarial.
2. No caso, concluiu a Corte de origem que o pagamento integral da Gratificação de Desempenho ficou limitado pela sentença transitada em julgado ao início do ciclo de avaliações dos Servidores ativos e a publicação dos respectivos resultados, o que efetivamente ocorreu.
Desse modo, o deferimento da pretensão autoral, para que seja restabelecido o pagamento integral do benefício, sob a alegação de que tal limitação viola o direito à irredutibilidade salarial, implicaria em violação à coisa julgada material formada no processo anterior.
3. Dessa forma, rever o entendimento firmado pela instância ordinária para concluir que a análise do pedido formulado pela parte Recorrente não ofenderia os limites da coisa julgada demandaria, necessariamente, o exame do conjunto fático probatório existente nos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp.
758.513/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 22.3.2016; AgRg no REsp.
1.157.779/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 22.6.2016.
4. Além disso, depreende-se dos autos que, para a solução da controvérsia, o Tribunal de origem concluiu que o pagamento integral da gratificação ficou limitado, pela sentença transitada em julgado, ao início das avaliações de desempenho dos Servidores ativos e publicação de seus resultados, o que efetivamente ocorreu, o deferimento da pretensão autoral implicaria em violação à coisa julgada material formada no processo anterior (fls. 120).
5. Contudo, a parte Recorrente limitou-se a defender a inexistência de coisa julgada, ao argumento de que seriam distintas as causas de pedir e os pedidos formulados nas demandas, olvidando-se de afastar o fundamento de que a limitação temporal para o recebimento integral da gratificação de desempenho contida no título executivo, vai de encontro ao alegado direito à irredutibilidade salarial. Desse modo, aplicável, na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF.
Precedentes: AgRg no REsp.
968.261/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 23.2.2016; AgRg no AREsp.
610.622/ES, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 29.2.2016.
6. Agravo Interno do Servidor a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1604184/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/12/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja
:
(COISA JULGADA - REVISÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 758513-SP, AgRg no REsp 1157779-RJ(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO NÃO ATACADO) STJ - AgRg no REsp 968261-SP, AgRg no AREsp 610622-ES, AgInt no REsp 1597102-RN, AgInt no REsp 1598811-RN
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1588460 RN 2016/0075845-6 Decisão:21/02/2017
DJe DATA:13/03/2017AgInt no REsp 1593162 RN 2016/0075775-0 Decisão:16/02/2017
DJe DATA:09/03/2017AgInt no REsp 1597964 RN 2015/0319558-1 Decisão:16/02/2017
DJe DATA:09/03/2017
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