AgInt no REsp 1604390 / DFAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0128278-0
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE O RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS À FUNCEF. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
I - Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento, momento em que o título executivo se torna líquido e certo, incidindo o princípio da actio nata.
II - As Turmas da Seção de Direito Público do STJ decidiram que a prescrição da execução, assim como a prescrição da própria ação de repetição do indébito tributário, é de cinco anos, não havendo falar em prazo de dez anos (cinco mais cinco) (AgRg nos EDcl no AREsp 637.311/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 17/4/2015).
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1604390/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE O RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS À FUNCEF. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
I - Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento, momento em que o título executivo se torna líquido e certo, incidindo o princípio da actio nata.
II - As Turmas da Seção de Direito Público do STJ decidiram que a prescrição da execução, assim como a prescrição da própria ação de repetição do indébito tributário, é de cinco anos, não havendo falar em prazo de dez anos (cinco mais cinco) (AgRg nos EDcl no AREsp 637.311/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 17/4/2015).
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1604390/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000150LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1519610-DF, REsp 1388000-PR
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