AgInt no REsp 1604468 / MGAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0149996-6
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. EXECUÇÃO PENAL. NOVA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA AQUISIÇÃO DE BENEFÍCIOS RELATIVOS À EXECUÇÃO PENAL. INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. REFORMA DO ACÓRDÃO A QUO.
1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, sobrevindo condenação ao apenado, por fato anterior ou posterior ao início da execução penal, a contagem do prazo para concessão de benefícios, em geral, é interrompida, devendo ser feito novo cálculo, com base no somatório das penas. Considera-se como termo a quo para contagem do novo período aquisitivo o trânsito em julgado da decisão condenatória superveniente.
2. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
3. Agravo regimental improvido.
(AgInt no REsp 1604468/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. EXECUÇÃO PENAL. NOVA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA AQUISIÇÃO DE BENEFÍCIOS RELATIVOS À EXECUÇÃO PENAL. INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. REFORMA DO ACÓRDÃO A QUO.
1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, sobrevindo condenação ao apenado, por fato anterior ou posterior ao início da execução penal, a contagem do prazo para concessão de benefícios, em geral, é interrompida, devendo ser feito novo cálculo, com base no somatório das penas. Considera-se como termo a quo para contagem do novo período aquisitivo o trânsito em julgado da decisão condenatória superveniente.
2. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
3. Agravo regimental improvido.
(AgInt no REsp 1604468/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja
:
(EXECUÇÃO PENAL - CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE - CÁLCULO PARA NOVOSBENEFÍCIOS - TERMO A QUO) STJ - AgRg no REsp 1265659-RS, AgRg no REsp 1194461-RS
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1644962 MG 2016/0334560-8 Decisão:16/03/2017
DJe DATA:23/03/2017
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