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Jurisprudência


AgInt no REsp 1604655 / PEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0151968-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA EXECUÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal local asseverou que há decisão judicial, proferida em Ação Rescisória, que suspendeu a exigibilidade do título executivo que deu origem à presente Execução. Assim, afirmou que o título não cumpriu os requisitos do art. 580 do CPC/1973, a saber liquidez, certeza e exigibilidade. Atestou ainda que o recorrente não demonstrou qualquer alteração quanto à exigibilidade do mencionado título. 2. Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando se o título executivo cumpriu os requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1604655/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : DJe 11/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00580
Veja : (TÍTULO EXECUTIVO - REQUISITOS - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 398123-RJ, AgRg no AREsp 362754-MG(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no Ag 1408519-PE, AgRg no REsp 1117690-GO
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