AgInt no REsp 1604795 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0153364-3
AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 22, §§ 1º E 2º, DA LEI N. 8.904/1994. INCIDÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO. MAIS DE 50% DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. QUALIFICADORA DA FRAUDE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RECONSIDERAÇÃO PARA AFASTAR A ABSOLVIÇÃO.
1. Consoante entendimento deste Superior Tribunal, o defensor dativo tem direito aos honorários advocatícios fixados pelo magistrado e pagos pelo Estado de acordo com os valores mínimos estabelecidos na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva Seção.
2. O agravo regimental do Estado de Santa Catarina não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
3. Em que pese a primariedade e a ausência de circunstâncias judiciais negativas, o valor do bem furtado, acima de 50% do valor do salário mínimo vigente à época e, notadamente, a prática da conduta delituosa mediante a qualificadora da fraude, que denota a maior reprovabilidade da conduta, são suficientes para afastar a bagatela, não merecendo reparos o acórdão da apelação neste ponto.
4. Agravo regimental do Estado de Santa Catarina improvido. Agravo regimental do Ministério Público de Santa Catarina provido para restabelecer a condenação imposta no acórdão proferido no julgamento da apelação.
(AgInt no REsp 1604795/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)
Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 22, §§ 1º E 2º, DA LEI N. 8.904/1994. INCIDÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO. MAIS DE 50% DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. QUALIFICADORA DA FRAUDE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RECONSIDERAÇÃO PARA AFASTAR A ABSOLVIÇÃO.
1. Consoante entendimento deste Superior Tribunal, o defensor dativo tem direito aos honorários advocatícios fixados pelo magistrado e pagos pelo Estado de acordo com os valores mínimos estabelecidos na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva Seção.
2. O agravo regimental do Estado de Santa Catarina não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
3. Em que pese a primariedade e a ausência de circunstâncias judiciais negativas, o valor do bem furtado, acima de 50% do valor do salário mínimo vigente à época e, notadamente, a prática da conduta delituosa mediante a qualificadora da fraude, que denota a maior reprovabilidade da conduta, são suficientes para afastar a bagatela, não merecendo reparos o acórdão da apelação neste ponto.
4. Agravo regimental do Estado de Santa Catarina improvido. Agravo regimental do Ministério Público de Santa Catarina provido para restabelecer a condenação imposta no acórdão proferido no julgamento da apelação.
(AgInt no REsp 1604795/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
do Estado de Santa Catarina (Petição AgInt. n. 311.232/2016) e dar
provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público
de Santa Catarina (Petição AgInt. n. 329.729/2016) nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de
Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de furto
qualificado.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008906 ANO:1994***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00022 PAR:00001 PAR:00002
Veja
:
(ADVOGADO DATIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TABELA DA OAB) STJ - REsp 1377798-ES, AgRg no REsp 1453532-ES, AgInt no REsp 1595223-SC(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - QUALIFICADORA DA FRAUDE) STJ - HC 332040-SC
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1660480 SC 2017/0057141-7 Decisão:18/05/2017
DJe DATA:08/06/2017AgInt no REsp 1635895 SC 2016/0288715-4 Decisão:14/02/2017
DJe DATA:23/02/2017AgInt no REsp 1630930 SC 2016/0265676-9 Decisão:15/12/2016
DJe DATA:02/02/2017
Mostrar discussão