AgInt no REsp 1604825 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0153406-0
PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo REsp 1.326.114/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j.
28/11/2012, DJe 13/5/2013, reiterou o entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, na redação conferida pela MP 1.523/97.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1604825/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo REsp 1.326.114/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j.
28/11/2012, DJe 13/5/2013, reiterou o entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, na redação conferida pela MP 1.523/97.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1604825/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00103(ARTIGO 103, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1997)LEG:FED MPR:001523 ANO:1997
Veja
:
STJ - REsp 1326114-SC (RECURSO REPETITIVO) AgRg no REsp 1584324-RS, REsp 1324772-RS, AgRg no REsp 1559678-RS
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