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Jurisprudência


AgInt no REsp 1605088 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0132033-4

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É intempestivo o agravo interno interposto após o decurso do prazo de quinze dias previsto no art. 1.003, § 5º, do NCPC. 2. No caso, a intimação da decisão agravada, disponibilizada no DJE de 24.08.2016 (fl. 2.228), foi considerada publicada em 25.08.2016 (quinta-feira). Computando-se apenas os dias úteis, conforme estabelecido no art. 219 do NCPC, o prazo para interposição do agravo interno findou em 16.09.2016 (sexta-feira). A petição, todavia, só foi protocolada em 19.09.2016, fora do prazo legal. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1605088/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 18/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Data do Julgamento : 11/10/2016
Data da Publicação : DJe 18/11/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01003 PAR:00005
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