AgInt no REsp 1605147 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0132092-8
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MEDIDA CAUTELAR FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS QUE NÃO INTEGRAM O ATIVO PERMANENTE.
EXCEPCIONALIDADE. PREMISSAS FÁTICAS FIRMADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Rejeita-se a preliminar de violação do artigo 535 do CPC, pois na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
2. O art. 4º, § 1º, da Lei nº 8.397/02, que disciplina a medida cautelar fiscal, preparatória ou incidental, põe a salvo do gravame da indisponibilidade os bens de pessoa jurídica que não integrem o seu ativo permanente.
3. Em situações excepcionais, quando não forem localizados no patrimônio do devedor bens que possam garantir a execução fiscal, o STJ admite a decretação de indisponibilidade de bens de pessoa jurídica, ainda que estes não constituam o seu ativo permanente.
4. O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos consignou que "no caso, não vislumbro a excepcionalidade acima destacada, de modo que deve incidir a regra da lei de regência (Lei nº 8.397/92) que limita a indisponibilidade sobre bens integrantes do ativo não circulante (ativo permanente) das empresas".
5. Eventual reforma do acórdão recorrido implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede de especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1605147/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MEDIDA CAUTELAR FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS QUE NÃO INTEGRAM O ATIVO PERMANENTE.
EXCEPCIONALIDADE. PREMISSAS FÁTICAS FIRMADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Rejeita-se a preliminar de violação do artigo 535 do CPC, pois na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
2. O art. 4º, § 1º, da Lei nº 8.397/02, que disciplina a medida cautelar fiscal, preparatória ou incidental, põe a salvo do gravame da indisponibilidade os bens de pessoa jurídica que não integrem o seu ativo permanente.
3. Em situações excepcionais, quando não forem localizados no patrimônio do devedor bens que possam garantir a execução fiscal, o STJ admite a decretação de indisponibilidade de bens de pessoa jurídica, ainda que estes não constituam o seu ativo permanente.
4. O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos consignou que "no caso, não vislumbro a excepcionalidade acima destacada, de modo que deve incidir a regra da lei de regência (Lei nº 8.397/92) que limita a indisponibilidade sobre bens integrantes do ativo não circulante (ativo permanente) das empresas".
5. Eventual reforma do acórdão recorrido implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede de especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1605147/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente) e o Sr. Ministro
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:008397 ANO:2002 ART:00004 PAR:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 505487-SP, AgRg no AREsp 624116-RJ(INDISPONIBILIDADE DE BENS QUE NÃO INTEGREM O ATIVO PERMANENTE -EXCEPCIONALIDADE) STJ - AgRg no REsp 1536830-RS, REsp 365546-SC(REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DO CONTEXTO PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1326042-SC
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 937086 SC 2016/0159463-3 Decisão:06/12/2016
DJe DATA:14/12/2016AgInt no REsp 1606994 SC 2016/0150181-1 Decisão:25/10/2016
DJe DATA:07/11/2016AgInt no AREsp 953293 MS 2016/0188136-3 Decisão:20/09/2016
DJe DATA:23/09/2016
Mostrar discussão