main-banner

Jurisprudência


AgInt no REsp 1605200 / DFAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0132465-3

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATRÍCULA EM CRECHE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. 1. A Corte de origem consignou que a parte recorrente não pode ter tratamento prioritário no acesso à pré-escola em creche pública ou conveniada com o Distrito Federal, em detrimento ao direito das demais crianças que também se encontram na lista de espera e nas mesmas condições, sob pena de afronta ao princípio da isonomia. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 2. Ademais, depreende-se que a condenação da ora agravante foi fundada em matéria com fundamento eminentemente constitucional, sendo a sua apreciação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1605200/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : DJe 17/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos : AgInt no REsp 1605191 DF 2016/0132454-0 Decisão:08/11/2016 DJe DATA:29/11/2016
Mostrar discussão