AgInt no REsp 1605528 / RNAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0145875-5
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART.
535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
MULTA DO ART. 538 DO CPC/1973. MANUTENÇÃO. ART. 14 DO CTN.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM À LUZ DO ART. 150, VI, "C", DA CF/88.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. 2. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.
3. Na oposição dos últimos aclaratórios, já teria ocorrido a manifestação adequada acerca dos pontos suscitados nos embargos de declaração anteriores. Assim, os terceiros embargos de declaração interpostos na origem não buscavam sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, mas, sim, rediscutir matéria já apreciada e julgada na Corte de origem, tratando-se, portanto, de recurso protelatório. Logo, é caso de manutenção da aplicação da multa estabelecida pelo art. 538 do CPC/1973.
4. Pacífico o entendimento desta Corte de que é impossível, nesta instância, a análise dos documentos apresentados, a fim de concluir que estão presentes os requisitos do art. 14 do CTN, para a concessão da imunidade tributária. Aplicação da Súmula 7/STJ.
5. A questão da extensão da imunidade prevista no art. 150, VI, "c", da CF/88 tem caráter eminentemente constitucional, sendo defeso o exame por esta Corte, sob pena de usurpação da competência do Pretório Excelso.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1605528/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART.
535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
MULTA DO ART. 538 DO CPC/1973. MANUTENÇÃO. ART. 14 DO CTN.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM À LUZ DO ART. 150, VI, "C", DA CF/88.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. 2. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.
3. Na oposição dos últimos aclaratórios, já teria ocorrido a manifestação adequada acerca dos pontos suscitados nos embargos de declaração anteriores. Assim, os terceiros embargos de declaração interpostos na origem não buscavam sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, mas, sim, rediscutir matéria já apreciada e julgada na Corte de origem, tratando-se, portanto, de recurso protelatório. Logo, é caso de manutenção da aplicação da multa estabelecida pelo art. 538 do CPC/1973.
4. Pacífico o entendimento desta Corte de que é impossível, nesta instância, a análise dos documentos apresentados, a fim de concluir que estão presentes os requisitos do art. 14 do CTN, para a concessão da imunidade tributária. Aplicação da Súmula 7/STJ.
5. A questão da extensão da imunidade prevista no art. 150, VI, "c", da CF/88 tem caráter eminentemente constitucional, sendo defeso o exame por esta Corte, sob pena de usurpação da competência do Pretório Excelso.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1605528/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente),
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Palavras de resgate
:
MULTA, 1%.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00538 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - AgInt no REsp 1595272-SC(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE VISAM REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA EDECIDIDA - PROTELATÓRIOS) STJ - REsp 1410839-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA 698)
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