AgInt no REsp 1605551 / PEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0131427-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 3, 17%. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA À LUZ DO ART. 20, §3º E §4º, DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ART. 85 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC/1973, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que o embasam.
2. A irresignação objeto do apelo especial se deu sob o fundamento de malversação do art. 20 do CPC/1973, no arbitramento da verba honorária sucumbencial, a qual seria irrisória, estando, portanto, a controvérsia adstrita a apreciação da violação do referido dispositivo legal, quando aplicado in casu.
3. É incabível em sede de agravo interno sustentar a violação do art. 85 do CPC/2015, ao argumento de que se trata regra de natureza processual que incidiria na espécie tão logo entrasse em vigor, justamente porque que elenca parâmetros objetivos para fixação de honorários advocatícios, quando é parte a Fazenda Pública, afastando expressamente o emprego da equidade, premissa adotada pelo CPC/1973.
4. Aplicar os critérios do § 3º do art. 85 do CPC/2015 aos feitos julgados na sistemática do CPC/1973, comprometeria o critério da equidade previsto em lei como regra a ser observada pelo magistrado, e que fundou a interposição do recurso especial. Ademais, evidente que sequer preencheria o necessário prequestionamento.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1605551/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 3, 17%. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA À LUZ DO ART. 20, §3º E §4º, DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ART. 85 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC/1973, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que o embasam.
2. A irresignação objeto do apelo especial se deu sob o fundamento de malversação do art. 20 do CPC/1973, no arbitramento da verba honorária sucumbencial, a qual seria irrisória, estando, portanto, a controvérsia adstrita a apreciação da violação do referido dispositivo legal, quando aplicado in casu.
3. É incabível em sede de agravo interno sustentar a violação do art. 85 do CPC/2015, ao argumento de que se trata regra de natureza processual que incidiria na espécie tão logo entrasse em vigor, justamente porque que elenca parâmetros objetivos para fixação de honorários advocatícios, quando é parte a Fazenda Pública, afastando expressamente o emprego da equidade, premissa adotada pelo CPC/1973.
4. Aplicar os critérios do § 3º do art. 85 do CPC/2015 aos feitos julgados na sistemática do CPC/1973, comprometeria o critério da equidade previsto em lei como regra a ser observada pelo magistrado, e que fundou a interposição do recurso especial. Ademais, evidente que sequer preencheria o necessário prequestionamento.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1605551/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 ART:00458 ART:00535LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00003
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1617072 PR 2016/0198526-1 Decisão:15/12/2016
DJe DATA:19/12/2016
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