AgInt no REsp 1605674 / DFAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0144641-1
ADMINISTRATIVO. CURSO DE VIGILANTE. REGISTRO. AÇÃO CRIMINAL ANTERIOR. PENA EXTINTA EM 2009. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULA N. 126/STF. PRECEDENTES INVOCADOS NÃO ESPELHAM A MODERNA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Recurso especial voltado contra acórdão que reformou a decisão monocrática para garantir ao autor o registro do certificado do curso de formação de vigilante por ele realizado.
II - O acórdão recorrido especialmente deliberou sobre o tema, tendo base em fundamento constitucional, considerando, ainda, que a pena pelo crime de furto, pelo qual foi condenado o autor, foi declarada extinta em 2009. Incidência do óbice sumular n. 126/STF.
III - A moderna jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que "[...] não havendo sentença condenatória transitada em julgado, a existência de inquérito policial ou processo em andamento não pode obstar o exercício da profissão de vigilante, em respeito ao princípio da presunção de inocência". (AgRg no REsp 1.561.915/PB, Rel. Ministra Assusete Magalhães, segunda turma, julgado em 1º/3/2016, DJe 14/3/2016) .
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1605674/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CURSO DE VIGILANTE. REGISTRO. AÇÃO CRIMINAL ANTERIOR. PENA EXTINTA EM 2009. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULA N. 126/STF. PRECEDENTES INVOCADOS NÃO ESPELHAM A MODERNA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Recurso especial voltado contra acórdão que reformou a decisão monocrática para garantir ao autor o registro do certificado do curso de formação de vigilante por ele realizado.
II - O acórdão recorrido especialmente deliberou sobre o tema, tendo base em fundamento constitucional, considerando, ainda, que a pena pelo crime de furto, pelo qual foi condenado o autor, foi declarada extinta em 2009. Incidência do óbice sumular n. 126/STF.
III - A moderna jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que "[...] não havendo sentença condenatória transitada em julgado, a existência de inquérito policial ou processo em andamento não pode obstar o exercício da profissão de vigilante, em respeito ao princípio da presunção de inocência". (AgRg no REsp 1.561.915/PB, Rel. Ministra Assusete Magalhães, segunda turma, julgado em 1º/3/2016, DJe 14/3/2016) .
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1605674/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Informações adicionais
:
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. FRANCISCO FALCÃO)
"[...] o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no
sentido de que, não havendo sentença condenatória transitada em
julgado, a existência de feito criminal em andamento não pode ser
considerada antecedente penal, nem servir de óbice à homologação de
curso de vigilante [...]".
Veja
:
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - VIGILANTE - EXERCÍCIO DA PROFISSÃO -INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃOCRIMINAL - EXISTÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL) STJ - AgRg no REsp 1561915-PB, AgRg no REsp 1477288-SP, AgRg no REsp 1555653-PE, AgRg no AREsp 504196-DF, AgRg no AREsp 420293-GO
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