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Jurisprudência


AgInt no REsp 1605829 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0147895-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. PARADIGMA QUE NÃO CONDIZ COM A SITUAÇÃO DOS AUTOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE TRANSFERÊNCIA. PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE. PRECEDENTES. APLICABILIDADE DO ART. 170-A DO CTN. PRECEDENTES. 1. Quanto aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que incide a contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade e o adicional de transferência, em razão da natureza salarial de tais verbas trabalhistas. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que, "[...] em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda" (REsp 1.137.738/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º/2/2010). No caso, a ação mandamental foi ajuizada na vigência do parágrafo único do art. 26 da Lei n. 11.457/2007, pelo que se impõe a vedação nela prevista. 4. "O art. 170-A do Código Tributário Nacional exige o trânsito em julgado para fins de compensação de crédito tributário, aplicando-se às demandas ajuizadas após a vigência da LC 104/01, ou seja, a partir de 11/1/2001" (AgRg no REsp 1.439.415/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/10/2015). 5. O alegado dissídio pretoriano não foi comprovado nos moldes exigidos pelos arts. 1.028, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que a parte interessada apenas transcreveu as ementas dos julgados que entendeu favoráveis à sua tese, sem realizar o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida nos precedentes invocados como paradigmas e a constante do aresto impugnado. Ademais, os trechos colacionados não condizem com a realidade dos autos. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1605829/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : DJe 18/11/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED LEI:011457 ANO:2007 ART:00026 PAR:ÚNICOLEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:0170ALEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01029 PAR:00001LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002
Veja : (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE -ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 759351-RO, REsp 1494371-SC, AgRg no REsp 1515442-SC, AgRg no REsp 1573297-SC, AgInt no REsp 1564543-RS, AgRg no REsp 1489980-SC(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - COMPENSAÇÃO - TRIBUTOS ADMINISTRADOSPELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL) STJ - REsp 1137738-SP, REsp 1600574-ES, AgRg no REsp 1453856-RS, REsp 1259029-SC(APLICABILIDADE DO ART. 170-A DO CTN) STJ - AgRg no REsp 1439415-RS(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO) STJ - REsp 1294401-SP
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