AgInt no REsp 1605879 / PIAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0147552-8
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISÓRIO MONOCRÁTICO AGRAVADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. NÃO É IMPOSITIVO O CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS DEMAIS ENTES FEDERADOS.
IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDICAÇÃO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula 182 do STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, consolidada sob o rito do art. 543-C do CPC, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.203.244/SC, Rel. Min. Herman Benjamin (DJe 17/06/2014), "o chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde.".
4. Ao concluir pela necessidade da medicação pleiteada, a Corte local decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.
5. O afastamento das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da imprescindibilidade do medicamento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1605879/PI, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 04/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISÓRIO MONOCRÁTICO AGRAVADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. NÃO É IMPOSITIVO O CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS DEMAIS ENTES FEDERADOS.
IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDICAÇÃO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula 182 do STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, consolidada sob o rito do art. 543-C do CPC, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.203.244/SC, Rel. Min. Herman Benjamin (DJe 17/06/2014), "o chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde.".
4. Ao concluir pela necessidade da medicação pleiteada, a Corte local decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.
5. O afastamento das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da imprescindibilidade do medicamento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1605879/PI, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 04/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182
Veja
:
(DECISÃO MONOCRÁTICA - FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO - AGRAVO REGIMENTAL) STJ - AgRg no AREsp 561541-MS, AgRg no AREsp 30039-MG(SUS - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ENTESFEDERADOS) STJ - AgRg no AREsp 703990-PR, AgInt no AREsp 875565-MG(CHAMAMENTO AO PROCESSO - DESNECESSÁRIO - OBSTÁCULO INÚTIL -FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS) STJ - REsp 1203244-SC (RECURSO REPETITIVO)(NECESSIDADE DO MEDICAMENTO - REVISÃO - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgInt no REsp 1584514-RN, AgInt no REsp 1590781-RN
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 972781 DF 2016/0224647-5 Decisão:22/11/2016
DJe DATA:09/12/2016AgInt no AREsp 930471 SP 2016/0148862-0 Decisão:06/10/2016
DJe DATA:21/10/2016AgInt no AREsp 951287 CE 2016/0184113-7 Decisão:06/10/2016
DJe DATA:20/10/2016
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