AgInt no REsp 1606035 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0153455-2
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses das partes.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. O Tribunal de origem consignou expressamente: "A peculiaridade da hipótese posta em análise é que a parte autora não ocupa o cargo de Técnico do Seguro Social, na medida em que o cargo de Datilografo não foi integrado nessa categoria pela Lei n° 11.501/07. Entretanto, há grande semelhança entre a configuração legal dos cargos em questão, já que ambos consistem no desempenho de atividades administrativas que não são de nível superior. Prova disso é que algumas das atividades atualmente desempenhadas pela parte autora podem ser enquadradas dentre aquelas atribuídas aos Técnicos do Seguro Social e, por via indireta, aos próprios Analistas do Seguro Social. Assim, a exemplo do que ocorre com os Técnicos, a autora, Datilografa, não faz jus à pretendida equiparação, tendo em conta a semelhança de atribuições com as do cargo de Técnico, especialmente por não exercer atividades exclusivas do cargo de Analista do Seguro Social" (fl. 996, e-STJ).
4. No presente caso, rever o entendimento da Corte a quo implica abrir o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incide, na hipótese, a Súmula 7 do STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1606035/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses das partes.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. O Tribunal de origem consignou expressamente: "A peculiaridade da hipótese posta em análise é que a parte autora não ocupa o cargo de Técnico do Seguro Social, na medida em que o cargo de Datilografo não foi integrado nessa categoria pela Lei n° 11.501/07. Entretanto, há grande semelhança entre a configuração legal dos cargos em questão, já que ambos consistem no desempenho de atividades administrativas que não são de nível superior. Prova disso é que algumas das atividades atualmente desempenhadas pela parte autora podem ser enquadradas dentre aquelas atribuídas aos Técnicos do Seguro Social e, por via indireta, aos próprios Analistas do Seguro Social. Assim, a exemplo do que ocorre com os Técnicos, a autora, Datilografa, não faz jus à pretendida equiparação, tendo em conta a semelhança de atribuições com as do cargo de Técnico, especialmente por não exercer atividades exclusivas do cargo de Analista do Seguro Social" (fl. 996, e-STJ).
4. No presente caso, rever o entendimento da Corte a quo implica abrir o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incide, na hipótese, a Súmula 7 do STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1606035/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERA IRRESIGNAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1140356-SP, EDcl no REsp 1114035-PR
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