AgInt no REsp 1606291 / ALAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0156805-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. TRIBUNAL LOCAL. DENEGAÇÃO. EXTINÇÃO PROCESSUAL COM OU SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECORRIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE INADEQUADA.
NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA. AGRAVO INTERNO.
CARÁTER DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMINAÇÃO DE MULTA.
1. A denegação do mandado de segurança mediante julgamento proferido originariamente por Tribunal de Justiça ou por Tribunal Regional Federal desafia recurso ordinário, na forma do art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição da República, e não recurso especial, hipótese esta de erro grosseiro que obstaculiza a fungibilidade.
Jurisprudência remansosa do STJ.
2. O art. 6.º, § 5.º, da Lei 12.016/2009, transformou em texto de lei a compreensão desde antes sufragada pela jurisprudência, de que a extinção do processo mandamental com ou sem resolução de mérito implica sempre a denegação da ordem, isso a autorizar a interposição do recurso ordinário.
3. O agravo interno que se volta contra essa compreensão sedimentada na jurisprudência e que se esteia em pretensão deduzida contra texto expresso de lei enquadra-se como manifestamente improcedente, porque apresenta razões sem nenhuma chance de êxito.
4. A multa aludida no art. 1.021, §§ 4.º e 5.º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que, como a presente, se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas.
5. Agravo interno não provido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, em razão do reconhecimento do caráter de manifesta improcedência, a interposição de qualquer outro recurso ficando condicionada ao depósito prévio do valor da multa.
(AgInt no REsp 1606291/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. TRIBUNAL LOCAL. DENEGAÇÃO. EXTINÇÃO PROCESSUAL COM OU SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECORRIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE INADEQUADA.
NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA. AGRAVO INTERNO.
CARÁTER DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMINAÇÃO DE MULTA.
1. A denegação do mandado de segurança mediante julgamento proferido originariamente por Tribunal de Justiça ou por Tribunal Regional Federal desafia recurso ordinário, na forma do art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição da República, e não recurso especial, hipótese esta de erro grosseiro que obstaculiza a fungibilidade.
Jurisprudência remansosa do STJ.
2. O art. 6.º, § 5.º, da Lei 12.016/2009, transformou em texto de lei a compreensão desde antes sufragada pela jurisprudência, de que a extinção do processo mandamental com ou sem resolução de mérito implica sempre a denegação da ordem, isso a autorizar a interposição do recurso ordinário.
3. O agravo interno que se volta contra essa compreensão sedimentada na jurisprudência e que se esteia em pretensão deduzida contra texto expresso de lei enquadra-se como manifestamente improcedente, porque apresenta razões sem nenhuma chance de êxito.
4. A multa aludida no art. 1.021, §§ 4.º e 5.º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que, como a presente, se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas.
5. Agravo interno não provido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, em razão do reconhecimento do caráter de manifesta improcedência, a interposição de qualquer outro recurso ficando condicionada ao depósito prévio do valor da multa.
(AgInt no REsp 1606291/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00006 PAR:00005LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00002 LET:BLEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004 PAR:00005
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - DENEGAÇÃO - RECURSO CABÍVEL - ORDINÁRIO) STJ - RMS 1039-SP, RMS 1218-MG, REsp 12095-RJ, RMS 1609-PB, REsp 7935-ES, AgRg no Ag 64129-SP, REsp 58054-RS, AgRg no AREsp 466230-GO, AgRg no AREsp 582268-GO, AgRg no REsp 1283106-DF, AgRg no AREsp 240727-PB, AgRg no REsp 1157654-PI
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1658197 AL 2017/0048734-1 Decisão:23/05/2017
DJe DATA:30/05/2017
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