AgInt no REsp 1606388 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0146364-9
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. GATT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. LEI Nº 10.865/2004. ADICIONAL DE 1%. DIREITO DE CRÉDITO. AFERIÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia.
2. Quanto à alegada ofensa aos arts. III do GATT e 98 do CTN, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial no ponto. Incidência da Súmula nº 282 do STF.
3. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial no que tange à inconstitucionalidade da Lei nº 10.865/2004, que instituiu o PIS-Importação e a COFINS-Importação, e da limitação ao direito de crédito prevista no § 3º do art. 15 da Lei nº 10.865/2003, em razão da necessidade de Lei Complementar e, também, por ferir o princípio da não-cumulatividade previsto nos arts. 1º e 3º da Lei nº 10.833/2002 e no § 12 do art. 195 da Constituição Federal, bem como por ferir a legalidade prevista no art. 150, I, da Constituição e no art. 97 do CTN. Isso porque tais questões possuem cunho eminentemente constitucional, cuja análise compete ao Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário já admitido na origem.
4. O Tribunal de origem, ao interpretar o § 12 do art. 195 da Constituição Federal, conclui pela possibilidade de concessão parcial do crédito de PIS/COFINS decorrente da não cumulatividade, tendo em vista que o referido dispositivo constitucional remete à lei a regulamentação do princípio da não-cumulatividade em relação às contribuição ao PIS e à COFINS, o que corrobora com a impossibilidade de análise desse ponto em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1606388/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. GATT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. LEI Nº 10.865/2004. ADICIONAL DE 1%. DIREITO DE CRÉDITO. AFERIÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia.
2. Quanto à alegada ofensa aos arts. III do GATT e 98 do CTN, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial no ponto. Incidência da Súmula nº 282 do STF.
3. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial no que tange à inconstitucionalidade da Lei nº 10.865/2004, que instituiu o PIS-Importação e a COFINS-Importação, e da limitação ao direito de crédito prevista no § 3º do art. 15 da Lei nº 10.865/2003, em razão da necessidade de Lei Complementar e, também, por ferir o princípio da não-cumulatividade previsto nos arts. 1º e 3º da Lei nº 10.833/2002 e no § 12 do art. 195 da Constituição Federal, bem como por ferir a legalidade prevista no art. 150, I, da Constituição e no art. 97 do CTN. Isso porque tais questões possuem cunho eminentemente constitucional, cuja análise compete ao Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário já admitido na origem.
4. O Tribunal de origem, ao interpretar o § 12 do art. 195 da Constituição Federal, conclui pela possibilidade de concessão parcial do crédito de PIS/COFINS decorrente da não cumulatividade, tendo em vista que o referido dispositivo constitucional remete à lei a regulamentação do princípio da não-cumulatividade em relação às contribuição ao PIS e à COFINS, o que corrobora com a impossibilidade de análise desse ponto em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1606388/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Palavras de resgate
:
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS), CONTRIBUIÇÃO PARA O
FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 107884-RS, EDcl no AgRg no AREsp 195246-BA, REsp 686631-SP, REsp 459349-MG
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