AgInt no REsp 1606454 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0146808-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS NA ORIGEM. PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CPC.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PARADIGMÁTICA. ISS. LEASING. SUJEITO ATIVO. UNIDADE EMPRESARIAL QUE DETÉM PODER DECISÓRIO QUANTO À APROVAÇÃO E A CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. REEXAME DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM. REDISCUSSÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se pode conhecer da alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, uma vez que a parte não opôs Embargos de Declaração contra o acórdão recorrido (AgRg no AREsp 666.671/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/10/2015).
2. A jurisprudência amplamente dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça preconiza que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts.
543-B e 543-C do CPC.
3. O sujeito ativo do ISS não é o Município em que foi alienado e/ou entregue o bem, nem o domicílio do tomador do serviço.
4. A identificação do local de prestação do serviço relaciona-se, antes, com a unidade empresarial que detém poder decisório quanto ao principal elemento do negócio jurídico, que é a aprovação e a concessão do financiamento.
5. O acolhimento da alegação de que o contribuinte "não trouxe, administrativa ou judicialmente, nenhuma prova capaz de demonstrar a incompetência municipal para cobrança do tributo" demanda revolvimento fático-probatório, procedimento incabível no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
6. Rever a apreciação equitativa do julgador - exigida pelo § 4° do art. 20 do CPC, referente às circunstâncias fáticas mencionadas nas alíneas do § 3° - é tarefa que esbarra na Súmula 7/STJ.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1606454/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS NA ORIGEM. PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CPC.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PARADIGMÁTICA. ISS. LEASING. SUJEITO ATIVO. UNIDADE EMPRESARIAL QUE DETÉM PODER DECISÓRIO QUANTO À APROVAÇÃO E A CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. REEXAME DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM. REDISCUSSÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se pode conhecer da alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, uma vez que a parte não opôs Embargos de Declaração contra o acórdão recorrido (AgRg no AREsp 666.671/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/10/2015).
2. A jurisprudência amplamente dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça preconiza que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts.
543-B e 543-C do CPC.
3. O sujeito ativo do ISS não é o Município em que foi alienado e/ou entregue o bem, nem o domicílio do tomador do serviço.
4. A identificação do local de prestação do serviço relaciona-se, antes, com a unidade empresarial que detém poder decisório quanto ao principal elemento do negócio jurídico, que é a aprovação e a concessão do financiamento.
5. O acolhimento da alegação de que o contribuinte "não trouxe, administrativa ou judicialmente, nenhuma prova capaz de demonstrar a incompetência municipal para cobrança do tributo" demanda revolvimento fático-probatório, procedimento incabível no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
6. Rever a apreciação equitativa do julgador - exigida pelo § 4° do art. 20 do CPC, referente às circunstâncias fáticas mencionadas nas alíneas do § 3° - é tarefa que esbarra na Súmula 7/STJ.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1606454/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Palavras de resgate
:
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004 ART:0543B ART:0543CLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ART. 535 DO CPC - NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 666671-RS(ARTS. 543-B E 543-C DO CPC - TRÂNSITO EM JULGADO - APLICAÇÃO DAORIENTAÇÃO POR TRIBUNAL INFERIOR) STJ - EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1139725-RS, EDcl no REsp 1471161-RN STF - ARE-AgR 673256(ISS - SUJEITO ATIVO - LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO) STJ - REsp 1060210-SC (RECURSO REPETITIVO)
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