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Jurisprudência


AgInt no REsp 1606464 / PEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0146911-8

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REMUNERAÇÃO DE MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MANDADO DE INJUNÇÃO. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. A parte alega ofensa ao art. 267, VI, do CPC/73, sob o argumento de que o Autor pretende viabilizar um direito não previsto na Constituição Estadual e que, portanto, "é carecedor do direito de ação pela falta de interesse de agir, posto que a via processual eleita é manifestamente inadequada" (fl. 186). 2. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). Precedente. 3. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem solucionou a controvérsia com base em fundamentação de natureza eminentemente constitucional, circunstância que torna inviável o exame da matéria em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1606464/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : DJe 10/04/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST LEI:000169 ANO:2011 UF:PE
Veja : STJ - AgRg no REsp 1244130-SC
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