AgInt no REsp 1606695 / RJAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0156298-7
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
1- Segundo entendimento do STJ, após a vigência da Lei n.
11.232/2005, é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes.
2- É lícita a revisão das astreintes, nesta instância, apenas nos casos em que o valor fixado for irrisório ou exagerado, o que não se vislumbra no presente caso no atual momento processual.
3 - Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1606695/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
1- Segundo entendimento do STJ, após a vigência da Lei n.
11.232/2005, é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes.
2- É lícita a revisão das astreintes, nesta instância, apenas nos casos em que o valor fixado for irrisório ou exagerado, o que não se vislumbra no presente caso no atual momento processual.
3 - Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1606695/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011232 ANO:2005
Veja
:
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER COMCOMINAÇÃO DE ASTREINTES - INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR -DESNECESSIDADE) STJ - AgRg no AREsp 405565-RJ, AgRg no AREsp 370801-RJ
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