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Jurisprudência


AgInt no REsp 1606776 / ALAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0152890-2

Ementa
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. I - Se a adesão ao parcelamento ocorreu apenas posteriormente ao trânsito em julgado da decisão que reconheceu a improcedência dos embargos à execução e fixou a verba sucumbencial, são devidos os honorários advocatícios fixados na sentença, porquanto acobertados pelo manto da coisa julgada. II - Inviável "alterar o panorama fático que aponta inexistir pedido de desistência ou renúncia do direito, mas trânsito em julgado da decisão dos embargos. A pretensão recursal também esbarra no óbice previsto na Súmula 7/STJ" (REsp 1.108.095/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 1º/9/2009, DJe 18/9/2009). III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1606776/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : DJe 19/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (VERBA HONORÁRIA - ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO APÓS OTRÂNSITO EM JULGADO) STJ - REsp 1262803-PE, AgRg no REsp 1220571-SC, REsp 1146176-SC, REsp 1105265-SC, AgRg no AgRg no REsp 963441-SC, AgRg no REsp 1052698-SC, REsp 828942-RS(REEXAME DE PROVA) STJ - REsp 1108095-SC
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