AgInt no REsp 1606794 / DFAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0193521-1
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPRENSA. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO. COMPENSAÇÃO. ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS E FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES LEGAIS. FIXAÇÃO. PERCENTUAL ARBITRADO. MAJORAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APELAÇÃO. MATÉRIA ESTRANHA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 282/STF.
1. Não subsiste a alegada ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/1973, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
2. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades fáticas e nos elementos de prova da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
4. No caso, a pretensão de majoração da verba honorária advocatícia sucumbencial - fixada na origem no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação - não foi articulada nas razões da apelação interposta pelo recorrente e tampouco nos declaratórios que se seguiram ao julgamento desta, tratando-se de verdadeira hipótese de inovação recursal.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1606794/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPRENSA. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO. COMPENSAÇÃO. ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS E FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES LEGAIS. FIXAÇÃO. PERCENTUAL ARBITRADO. MAJORAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APELAÇÃO. MATÉRIA ESTRANHA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 282/STF.
1. Não subsiste a alegada ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/1973, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
2. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades fáticas e nos elementos de prova da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
4. No caso, a pretensão de majoração da verba honorária advocatícia sucumbencial - fixada na origem no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação - não foi articulada nas razões da apelação interposta pelo recorrente e tampouco nos declaratórios que se seguiram ao julgamento desta, tratando-se de verdadeira hipótese de inovação recursal.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1606794/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e
Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Informações adicionais
:
"[...] a jurisprudência desta Corte há muito se encontra
pacificada no sentido de que 'se os fundamentos do acórdão não se
mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer
dizer que eles não existam. Não pode confundir ausência de motivação
com fundamentação contrária aos interesses da parte' [...]".
"[...] a recorrida foi condenada ao pagamento de honorários
advocatícios fixados, nos termos no artigo 20, §3º, do CPC/1973, em
10% (dez por cento) do valor da condenação.
[...] diversamente do que ocorre quando a verba honorária é
fixada com base na equidade (artigo 20, § 4º, do Código de Processo
Civil de 1973 [...]), a margem de liberdade do magistrado gravita
entre os limites legais, não podendo fixar os honorários em
percentual inferior a 10% (dez por cento) sobre o total da
condenação nem em percentual superior a 20 % (vinte por cento) sobre
a mesma base".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 ART:00535
Veja
:
(OFENSA AO ART. 535 DO CPC - RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES RELEVANTES -FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no Ag 1176665-RS, REsp 1134690-PR, AgRg no Ag 56745-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 608794 RS 2014/0286935-0 Decisão:27/04/2017
DJe DATA:05/05/2017AgInt no AREsp 477672 MG 2014/0035239-0 Decisão:25/04/2017
DJe DATA:04/05/2017
Mostrar discussão