AgInt no REsp 1606950 / MGAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0153619-2
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE CONDENAÇÃO GENÉRICA CONTIDA EM SENTENÇA COLETIVA.
PRECEDENTES. CÁLCULOS COMPLEXOS. INVIABILIDADE DE REEXAME EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na linha dos precedentes desta Corte, o cumprimento individual de sentença coletiva, no qual pleiteada a satisfação de interesses individuais homogêneos, demanda, necessariamente, fase prévia de liquidação com vistas à apuração não apenas do quantum debeatur (valor devido), como também da titularidade do crédito pleiteado (cui debeatur).
2. Tendo o Tribunal de origem entendido que o cumprimento da sentença coletiva depende, no caso, de cálculos complexos, não sendo possível aferir por simples cálculos aritméticos o quantum debeatur, a reversão do julgado demanda inevitavelmente o reexame do acervo probatório dos autos, o que, no entanto, é vedado na via estreita do recurso especial, por esbarrar no óbice previsto no enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1606950/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE CONDENAÇÃO GENÉRICA CONTIDA EM SENTENÇA COLETIVA.
PRECEDENTES. CÁLCULOS COMPLEXOS. INVIABILIDADE DE REEXAME EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na linha dos precedentes desta Corte, o cumprimento individual de sentença coletiva, no qual pleiteada a satisfação de interesses individuais homogêneos, demanda, necessariamente, fase prévia de liquidação com vistas à apuração não apenas do quantum debeatur (valor devido), como também da titularidade do crédito pleiteado (cui debeatur).
2. Tendo o Tribunal de origem entendido que o cumprimento da sentença coletiva depende, no caso, de cálculos complexos, não sendo possível aferir por simples cálculos aritméticos o quantum debeatur, a reversão do julgado demanda inevitavelmente o reexame do acervo probatório dos autos, o que, no entanto, é vedado na via estreita do recurso especial, por esbarrar no óbice previsto no enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1606950/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/10/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - INTERESSESINDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - LIQUIDAÇÃO) STJ - REsp 1239430-PR, AgRg no REsp 1580295-DF
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