AgInt no REsp 1607017 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0154970-3
PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ALÍNEA "C" REJUDICADA.
1. A Corte de origem analisou a situação fática dos autos para extinguir o processo sem julgamento do mérito , pois o juiz de primeiro grau determinou a emenda da inicial para, entre outras providências, que se juntassem os comprovantes do recolhimento do tributo cuja compensação se pretendia, a planilha demonstrativa dos valores recolhidos a título de PIS e de COFINS, bem assim se atribuísse à causa valor compatível com o benefício patrimonial pretendido e se especificassem os tributos com os quais se pretendia a compensação, ordem que não foi cumprida.
2. Dessa maneira, torna-se inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Súmula 7/STJ.
3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1607017/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ALÍNEA "C" REJUDICADA.
1. A Corte de origem analisou a situação fática dos autos para extinguir o processo sem julgamento do mérito , pois o juiz de primeiro grau determinou a emenda da inicial para, entre outras providências, que se juntassem os comprovantes do recolhimento do tributo cuja compensação se pretendia, a planilha demonstrativa dos valores recolhidos a título de PIS e de COFINS, bem assim se atribuísse à causa valor compatível com o benefício patrimonial pretendido e se especificassem os tributos com os quais se pretendia a compensação, ordem que não foi cumprida.
2. Dessa maneira, torna-se inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Súmula 7/STJ.
3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1607017/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ - IMPEDIMENTO ADMISSIBILIDADE DORECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C") STJ - AGRG NO ARESP 582345-RS
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