AgInt no REsp 1607057 / PEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0152034-9
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
DISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE E LIMITES DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses das partes.
2. O Tribunal de origem consignou expressamente: "No caso dos autos, observa-se que pretende o autor discutir matéria que já fora objeto de outra ação, tendo em vista buscar o reconhecimento da prescrição de valores descontados pela ré, os quais foram reconhecidos como devidos em demanda judicial já transitada em julgado" (fl. 274, e-STJ).
3. No presente caso, rever o entendimento da Corte a quo quanto aos limites da coisa julgada implica abrir o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ. Precedentes do STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1607057/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
DISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE E LIMITES DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses das partes.
2. O Tribunal de origem consignou expressamente: "No caso dos autos, observa-se que pretende o autor discutir matéria que já fora objeto de outra ação, tendo em vista buscar o reconhecimento da prescrição de valores descontados pela ré, os quais foram reconhecidos como devidos em demanda judicial já transitada em julgado" (fl. 274, e-STJ).
3. No presente caso, rever o entendimento da Corte a quo quanto aos limites da coisa julgada implica abrir o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ. Precedentes do STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1607057/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1140356-SP, EDcl no REsp 1114035-PR(SÚMULA 7/STJ) STJ - AgInt no AREsp 361805-RS, AgRg no AREsp 130033-GO
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