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Jurisprudência


AgInt no REsp 1607124 / PIAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0155851-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. COMANDO NORMATIVO INADEQUADO. SÚMULA 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF). 3. O dispositivo indicado como violado atrelado à tese de que a responsabilidade pela dispensação do fármaco em questão seria da União, não possui comando normativo capaz de infirmar as conclusões do acórdão recorrido no sentido de que todos os entes federados são solidariamente legítimos para compor o polo passivo da demanda. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 4. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu expressamente pela adequação da via mandamental ante a comprovação da necessidade do medicamento pleiteado. A reversão desse entendimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1607124/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : DJe 14/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284
Veja : (FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 469244-RJ(FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO) STJ - AgRg no REsp 1450850-MG(DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1371969-PR(NECESSIDADE DO MEDICAMENTO - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1574121-PI, AgRg no AREsp 264840-CE, AgRg no AgRg no AREsp 614091-RO
Sucessivos : AgInt no REsp 1608637 PE 2016/0162979-1 Decisão:20/10/2016 DJe DATA:27/10/2016AgInt no AREsp 935687 SP 2016/0156837-9 Decisão:18/10/2016 DJe DATA:25/10/2016
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