main-banner

Jurisprudência


AgInt no REsp 1607151 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0158899-2

Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. SÚMULA N. 98/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA. ARTIGO 284 DO CPC/73. EMENDA. INUTILIDADE NO CASO CONCRETO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração com o claro propósito de obter o prequestionamento da causa não pode ser considerado protelatório, como ensina o verbete n. 98 da Súmula desta Corte. Multa afastada na decisão agravada. 2. O fundamento do acórdão regional, segundo o qual o processo ainda estava em curso, o que levaria à inutilidade da intimação para juntar aos autos a certidão de trânsito em julgado para fins de cabimento da ação rescisória, não foi impugnado pelos recorrentes, a atrair as disposições do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1607151/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : DJe 04/05/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais : "[...] os enunciados n. 401 da Súmula desta Casa e 514 do STF convivem harmonicamente. O primeiro afirma que o prazo decadencial somente se inicia a partir do último pronunciamento judicial, ou seja, ainda que haja questões preclusas, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória para estas tem início juntamente com todas as questões que se pretende discutir. O segundo verbete diz apenas que a parte não precisa se valer de todos os recursos cabíveis no ordenamento jurídico para pretender a rescisão da sentença, de modo que, mesmo havendo trânsito em julgado na primeira instância por ausência de interposição de apelação, ainda assim será cabível o ajuizamento da ação rescisória".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000098 SUM:000401LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000514
Mostrar discussão