AgInt no REsp 1607645 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0158279-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, nos termos do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1607645/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, nos termos do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1607645/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente),
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Informações adicionais
:
"No tocante à alegação de violação às leis estaduais e à
Constituição do Estado de São Paulo, a análise da controvérsia posta
demandaria o exame de legislação local.
Tal circunstância torna inviável o acolhimento do Recurso
Especial, a teor da aplicação analógica do enunciado n. 280
constante da Súmula do STF [...] ".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000282 SUM:000356
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1580776-SP(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE LEI LOCAL) STJ - AgRg no AREsp 347948-DF
Sucessivos
:
AgInt no AgInt no AREsp 882009 SP 2016/0064605-2
Decisão:16/02/2017
DJe DATA:22/02/2017AgInt no AREsp 935314 PB 2016/0156286-2 Decisão:08/11/2016
DJe DATA:14/11/2016AgInt no AREsp 927322 SP 2016/0143944-4 Decisão:06/10/2016
DJe DATA:14/10/2016
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