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Jurisprudência


AgInt no REsp 1607708 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0158663-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE. NORMAS DO EDITAL. TITULAÇÃO EM ÁREA DIVERSA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE NORMAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em recurso especial, suposta violação de dispositivo da Constituição Federal, razão pela qual não merece prosperar a alegação de violação do art. 37 da Carta Maior. II - O Tribunal de origem utilizou das provas juntadas aos autos para diferenciar a qualificação do agravante, como se verifica no seguinte trecho do acórdão: "analisando o acervo probatório, observo que as disciplinas ministradas no curso de especialização em Tecnologia da Informação Aplicada aos Negócios (Evento 1 - PROCAD5), assistido pela impetrante, não contemplam as competências e habilidades exigidas pelos candidatos na descrição das atividades par o cargo de técnico de tecnologia da informação.". III - A desconstituição das premissas lançadas pelo Tribunal a quo demandaria o exame de matéria fático-probatória e das cláusulas editalícias, procedimento vedado pelos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ. IV - Os argumentos trazidos pela agravante não são hábeis a alterar a decisão agravada, que contém fundamentos suficientes para o devido julgamento do recurso especial. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1607708/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 23/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃOCONTRATUAL) STJ - REsp 1594353-RN, AgRg no REsp 1477408-RN
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