main-banner

Jurisprudência


AgInt no REsp 1607857 / ROAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0159809-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 462 DO CPC/1973 E 14 DO DECRETO-LEI N. 58/1938. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL CONSTATADA NA ORIGEM. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal local julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. Extrai-se do acórdão recorrido que os arts. 462 do CPC/1973 e 14 do Decreto-Lei n. 58/1938, apontados como violados, e as matérias a eles correlatas não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, nem sequer implicitamente. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado. Incidência do óbice fundado na Súmula 211 do STJ. 3. Diante dos fundamentos assentados no acórdão combatido, verifica-se que, para rever o entendimento do Tribunal de origem no sentido da inadimplência do agravante quanto ao pagamento das parcelas previstas no contrato firmado com o Incra, demandaria reexaminar as provas constantes dos autos, medida vedada em recurso especial ante o óbice fundado na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1607857/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/06/2017
Data da Publicação : DJe 26/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja : (PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - AgRg no AREsp 371039-PE, AgRg no AREsp 601266-RS(PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 590788-RJ, REsp 1467184-RS, AgRg no REsp 1471554-CE(REANÁLISE DE PROVAS PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL) STJ - AgInt no REsp 1581846-RS, AgInt no AgRg no AREsp 166383-DF
Mostrar discussão