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Jurisprudência


AgInt no REsp 1607890 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0160623-7

Ementa
RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DO DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Não é cabível o recurso especial quando o Tribunal de origem dirime a celeuma baseando-se na interpretação de lei local, porquanto o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (in casu, arts. 4º, III, da Lei Estadual nº 6.606/89, e 6º, II, da Lei nº 13.296/2008), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1607890/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 05/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : DJe 05/10/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais : "[...] o agravo interno em recurso especial não é a via adequada para dirimir divergência de entendimento entre Turmas diferentes da mesma Seção deste Tribunal, nos termos do art. 266, caput, do RISTJ".
Referência legislativa : LEG:EST LEI:006606 ANO:1989 UF:SP ART:00004 INC:00003LEG:EST LEI:013296 ANO:2008 UF:SP ART:00006 INC:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266
Veja : (RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL - SÚMULA 280 DO STF) STJ - AgRg no REsp 1454161-MG, REsp 1380449-MG
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