AgInt no REsp 1608548 / RJAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0064735-0
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E VALORAÇÃO DA PROVA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA Nº 284/STF. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Incide o óbice contido na Súmula nº 284/STF quando as razões de recurso limitam-se a alegar genericamente violação dos arts. 131 e 458, II, do Código de Processo Civil/1973 sem, contudo, especificar em que ponto o tribunal de origem deixou de fundamentar sua decisão ou qual foi a parte do julgado que valorou incorretamente a prova.
2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação.
3. Não tendo o recurso apontado qualquer julgado recente desta Corte Superior capaz de desconstituir a conclusão da decisão ora agravada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1608548/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 16/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E VALORAÇÃO DA PROVA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA Nº 284/STF. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Incide o óbice contido na Súmula nº 284/STF quando as razões de recurso limitam-se a alegar genericamente violação dos arts. 131 e 458, II, do Código de Processo Civil/1973 sem, contudo, especificar em que ponto o tribunal de origem deixou de fundamentar sua decisão ou qual foi a parte do julgado que valorou incorretamente a prova.
2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação.
3. Não tendo o recurso apontado qualquer julgado recente desta Corte Superior capaz de desconstituir a conclusão da decisão ora agravada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1608548/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 16/11/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente),
Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Veja
:
(INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL -CITAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 619066-SP, AgRg no AgRg no REsp 1372202-PR
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