AgInt no REsp 1608657 / DFAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0162725-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. GREVE. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. POSSIBILIDADE.PRECEDENTES DESTE E. STJ. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RE N. 693.453-RG PELO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que o embasam.
2. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência atual e dominante nesta Corte superior, no sentido de que "é legítimo o ato da Administração que promove o desconto dos dias não trabalhados pelos servidores públicos participantes de movimento grevista, diante da suspensão do contrato de trabalho, nos termos da Lei 8.112/1990, salvo a existência de acordo entre as partes para que haja compensação dos dias paralisados" (REsp n. 1.616.801/AP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016).
3. No mesmo sentido, recentemente o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 693.456-RG, com repercussão geral reconhecida assentou que "a administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público". (RE 693.456-RG, Rel. Min. Dias Tófolli, Plenário. Julgado em 27/10/2016.
Acórdão pendente de publicação).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1608657/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. GREVE. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. POSSIBILIDADE.PRECEDENTES DESTE E. STJ. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RE N. 693.453-RG PELO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que o embasam.
2. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência atual e dominante nesta Corte superior, no sentido de que "é legítimo o ato da Administração que promove o desconto dos dias não trabalhados pelos servidores públicos participantes de movimento grevista, diante da suspensão do contrato de trabalho, nos termos da Lei 8.112/1990, salvo a existência de acordo entre as partes para que haja compensação dos dias paralisados" (REsp n. 1.616.801/AP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016).
3. No mesmo sentido, recentemente o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 693.456-RG, com repercussão geral reconhecida assentou que "a administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público". (RE 693.456-RG, Rel. Min. Dias Tófolli, Plenário. Julgado em 27/10/2016.
Acórdão pendente de publicação).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1608657/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Veja
:
(DESCONTO DOS DIAS DE PARALISAÇÃO - DIREITO DE GREVE - SERVIDORESPÚBLICOS) STF - RE 693456 (REPERCUSSÃO GERAL)
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