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Jurisprudência


AgInt no REsp 1608659 / RNAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0163244-0

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO ATIVO DAS FORÇAS ARMADAS. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 106, II, E 108, III E IV, DA LEI 6.880/80. DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO, NAS RAZÕES RECURSAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO A CONDIÇÕES INERENTES AO SERVIÇO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 1º/08/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, no que tange ao dano moral -, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte. III. A jurisprudência do STJ reconhece que o militar temporário ou de carreira que se torna definitivamente incapacitado para o serviço ativo das Forças Armadas, em decorrência das causas previstas nos incisos I a IV do art. 108 da Lei 6.880/80 - que contemplam hipóteses com relação de causa e efeito com as atividades militares -, faz jus à reforma, com soldo correspondente ao que recebia na ativa, independentemente de seu tempo de serviço, conforme determina o art. 109 da Lei 6.880/80 (STJ, AgRg no AREsp 498.944/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2014). IV. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência do enunciado da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). No caso, quanto ao pedido de reintegração, para receber tratamento médico, a parte recorrente deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que "é impertinente a pretensão de requerer tratamento médico, uma vez que tal já foi deferido quando do ato de licenciamento, consoante fl. 40", mantendo, aliás, o que restara asseverado na sentença, no sentido de que "a possibilidade de tratamento médico ficou ressalvada no ato de licenciamento, e não há necessidade de nova cirurgia de acordo com a perita, sendo excelente o prognóstico do tratamento. Uma vez reconhecido o direito ao tratamento médico, para as dores nos ombros, na via administrativa, não há interesse de agir neste aspecto". Incidência da Súmula 283/STF. V. Hipótese em que, fundado o pedido do autor, ora agravante, militar temporário, no art. 108, III e IV, da Lei 6.880/90, o acórdão recorrido, não obstante afirme a existência de lesão incapacitante apenas para o serviço militar, que teria eclodido durante o tempo de serviço militar, não reconhece o nexo de causalidade com o labor castrense, a ensejar a reforma pretendida. VI. Tendo o Tribunal de origem, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, notadamente da prova pericial, afastado a existência de nexo de causalidade entre as lesões existentes nos ombros do autor, decorrentes de acidente de motocicleta, e o serviço castrense, infirmar tal conclusão é medida vedada, na via do Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do STJ. VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no REsp 1608659/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : DJe 27/03/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:006880 ANO:1980***** EMIL-80 ESTATUTO DOS MILITARES ART:00108 INC:00001 INC:00002 INC:00003 INC:00004 INC:00006 ART:00109LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (MILITAR TEMPORÁRIO - NEXO DE CAUSALIDADE - DOENÇA OU MOLÉSTIA -SERVIÇO - INCAPACIDADE LABORATIVA) STJ - AgRg no AREsp 498944-RS, AgRg no AREsp 494688-RJ, AgRg no REsp 1254227-RS(MILITAR TEMPORÁRIO - NEXO DE CAUSALIDADE - DOENÇA OU MOLÉSTIA -SERVIÇO - INCAPACIDADE LABORATIVA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1332412-RS, REsp 1265840-RS, AgInt no REsp 1459468-RS
Sucessivos : AgInt no REsp 1494370 RN 2014/0290316-4 Decisão:04/04/2017 DJe DATA:10/04/2017
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