AgInt no REsp 1608667 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0163548-1
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. SÚMULA 115/STJ. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 13 DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ausência de procurações, bem como da cadeia completa de substabelecimento, impossibilita o conhecimento do recurso especial, consoante a Súmula 115/STJ, in verbis: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." 2. A regularidade da representação processual deve ser demonstrada no momento da interposição do recurso, mediante a juntada do instrumento de mandato, bem como da cadeia de substabelecimento, sendo inaplicável, nesta instância Superior, a regra prevista no artigo 13 do CPC/1973.
3. É ônus da parte certificar-se do instrumento de procuração quando da interposição do recurso a essa instância especial.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1608667/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 13/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. SÚMULA 115/STJ. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 13 DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ausência de procurações, bem como da cadeia completa de substabelecimento, impossibilita o conhecimento do recurso especial, consoante a Súmula 115/STJ, in verbis: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." 2. A regularidade da representação processual deve ser demonstrada no momento da interposição do recurso, mediante a juntada do instrumento de mandato, bem como da cadeia de substabelecimento, sendo inaplicável, nesta instância Superior, a regra prevista no artigo 13 do CPC/1973.
3. É ônus da parte certificar-se do instrumento de procuração quando da interposição do recurso a essa instância especial.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1608667/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 13/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 13/02/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS - JUNTADAPOSTERIOR) STJ - AgRg no AREsp 810128-SP, AgInt no AREsp868883-SP, AgInt nos EDcl no AREsp 804815-RJ(DILIGÊNCIA - SUPRIMENTO IRREGULARIDADE) STJ - AgInt no AREsp 344639-PE, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1308258-DF
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1032147 RJ 2016/0332327-6 Decisão:06/06/2017
DJe DATA:12/06/2017AgInt no AREsp 1054046 RJ 2017/0028516-4 Decisão:06/06/2017
DJe DATA:12/06/2017AgInt no AREsp 949360 RS 2016/0180567-2 Decisão:09/03/2017
DJe DATA:15/03/2017
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