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Jurisprudência


AgInt no REsp 1608837 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0163601-3

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO AJUIZADA COM VISTAS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO NEM É CORROBORADO POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 7/STJ. 1.Trata-se de ação que visa à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. No caso dos autos, conforme consignado pela instância de origem, o autor não tem direito a receber o benefício da aposentadoria por tempo de serviço, uma vez que os documentos juntados aos autos, auxiliados pela prova testemunhal, não são suficientes para demonstrar o exercício de atividade rural durante o lapso temporal mencionado. 3. O início de prova material, para amparar o direito do recorrente, careceria da corroboração de prova testemunhal idônea e robusta, inexistente neste caso. 4. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, que afirmou a inexistência de um conjunto probatório harmônico acerca do efetivo exercício de atividade rural, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1608837/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 02/02/2017
Data da Publicação : DJe 03/03/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (EXERCÍCIO DO LABOR RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE) STJ - REsp 1321493-PR, AgRg no REsp 1357559-SP(APOSENTADORIA RURAL - CONDIÇÕES DE SEGURADO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 390932-PR, AgRg no AREsp 504591-SP
Sucessivos : REsp 1671702 MS 2017/0111705-6 Decisão:27/06/2017 DJe DATA:30/06/2017
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