AgInt no REsp 1608849 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0162931-3
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DE SEGURO-SAÚDE.
EMPREGADO APOSENTADO. ILEGITIMIDADE DO EMPREGADOR. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a empresa estipulante, em princípio, não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda proposta por ex-empregado que busca, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, a permanência de determinadas condições contratuais em plano de saúde coletivo após a ocorrência da aposentadoria ou da demissão sem justa causa, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatária do grupo de usuários e não da operadora. Esse é o entendimento que deve ser aplicado na hipótese dos autos." (REsp 1.575.435/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe de 03/06/2016).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1608849/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 20/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DE SEGURO-SAÚDE.
EMPREGADO APOSENTADO. ILEGITIMIDADE DO EMPREGADOR. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a empresa estipulante, em princípio, não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda proposta por ex-empregado que busca, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, a permanência de determinadas condições contratuais em plano de saúde coletivo após a ocorrência da aposentadoria ou da demissão sem justa causa, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatária do grupo de usuários e não da operadora. Esse é o entendimento que deve ser aplicado na hipótese dos autos." (REsp 1.575.435/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe de 03/06/2016).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1608849/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 20/10/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/10/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009656 ANO:1998 ART:00030 ART:00031
Veja
:
STJ - REsp 1575435-SP, AgRg no AREsp 205121-SP, AgRg no AREsp 256552-SP
Sucessivos
:
AgInt no RCD no REsp 1595160 SP 2016/0102973-2
Decisão:06/04/2017
DJe DATA:27/04/2017AgInt no REsp 1619714 SP 2016/0212214-3 Decisão:06/04/2017
DJe DATA:28/04/2017
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