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Jurisprudência


AgInt no REsp 1608929 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0166926-0

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SEGURADORA. NÃO RENOVAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. NATUREZA DO CONTRATO (MUTUALISMO E TEMPORARIEDADE). 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 880.605/RN (DJe 17/9/2012), firmou o entendimento de não ser abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação em prazo razoável. Essa hipótese difere da do seguro de vida individual que foi renovado ininterruptamente por longo período, situação em que se aplica o entendimento firmado no REsp nº 1.073.595/MG (DJe 29/4/2011). 2. O exercício do direito de não renovação do seguro de vida em grupo pela seguradora, na hipótese de ocorrência de desequilíbrio atuarial, não fere o princípio da boa-fé objetiva, mesmo porque o mutualismo e a temporariedade são ínsitos a essa espécie de contrato. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1608929/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 13/02/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/02/2017
Data da Publicação : DJe 13/02/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00422 ART:00760 ART:00774LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00051 INC:00011LEG:FED CIR:000017 ANO:1992 ART:00026 ART:00028 PAR:ÚNICO(SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP)
Veja : (SEGURO DE VIDA EM GRUPO - SEGURADORA - NÃO RENOVAÇÃO -POSSIBILIDADE) STJ - REsp 880605-RN, AgRg no REsp 1210136-SP, AgRg no AREsp 138501-SC, AgRg no REsp 1350227-SP, AgRg no REsp 1544585-SP, AgInt nos EDcl no REsp 1344720-SP
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