AgInt no REsp 1608970 / RJAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0164372-4
ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MATRÍCULA EM CURSO DE VIGILANTE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a existência de inquérito policial ou processo criminal em andamento não caracteriza antecedentes criminais a obstar a matrícula em curso de reciclagem para vigilante, em atenção ao princípio da presunção de inocência.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1608970/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MATRÍCULA EM CURSO DE VIGILANTE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a existência de inquérito policial ou processo criminal em andamento não caracteriza antecedentes criminais a obstar a matrícula em curso de reciclagem para vigilante, em atenção ao princípio da presunção de inocência.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1608970/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais
:
"[...] a Súmula 83/STJ, de longa data, autoriza a negativa de
provimento de um recurso por decisão monocrática quando o acórdão
recorrido estiver em conformidade com a jurisprudência deste STJ,
'verbis': 'Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida'.
A Corte Especial deste Tribunal, ao editar a súmula 568/STJ
apenas ratificou esse orientação, de forma a permitir que o relator,
mesmo na vigência do CPC/2015, possa julgar monocraticamente o feito
quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000568
Veja
:
(CURSO DE VIGILANTE - ANTECEDENTES CRIMINAIS - INEXISTÊNCIA DESENTENÇACONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DAINOCÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 504196-DF, AgRg no AREsp 420293-GO