AgInt no REsp 1608971 / MGAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0164359-5
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. QUESTÃO IDÊNTICA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE.
1. Recurso decorrente de questão jurídica - legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins - que constitui tema do REsp 1.144.469/PR, da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do disposto no art. 543-C do CPC/73 e na Resolução n. 8/STJ, cujo processamento se encontra pendente na Primeira Seção 2. A afetação de recurso especial como representativo da controvérsia demanda ao Tribunal de origem a suspensão de recursos interpostos que abordem idêntica questão até o pronunciamento definitivo desta Corte Superior, quando deverá ser realizado, para cada recurso suspenso, um novo juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015.
3. De acordo com o entendimento do STJ, qualquer irresignação que tenha por objeto matéria tratada em recurso representativo da controvérsia deve ser devolvida ao Tribunal de origem, a fim de que exerça a competência que lhe foi atribuída pela Lei n. 11.672/08.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1608971/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. QUESTÃO IDÊNTICA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE.
1. Recurso decorrente de questão jurídica - legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins - que constitui tema do REsp 1.144.469/PR, da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do disposto no art. 543-C do CPC/73 e na Resolução n. 8/STJ, cujo processamento se encontra pendente na Primeira Seção 2. A afetação de recurso especial como representativo da controvérsia demanda ao Tribunal de origem a suspensão de recursos interpostos que abordem idêntica questão até o pronunciamento definitivo desta Corte Superior, quando deverá ser realizado, para cada recurso suspenso, um novo juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015.
3. De acordo com o entendimento do STJ, qualquer irresignação que tenha por objeto matéria tratada em recurso representativo da controvérsia deve ser devolvida ao Tribunal de origem, a fim de que exerça a competência que lhe foi atribuída pela Lei n. 11.672/08.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1608971/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente),
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Palavras de resgate
:
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS), PROGRAMA
DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS), CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL (COFINS).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01040 ART:01041 PAR:00002LEG:FED LEI:011672 ANO:2008
Veja
:
(BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS - INCLUSÃO DO ICMS) STJ - RESP 1144469-PR(MATÉRIA TRATADA EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA -DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM) STJ - AgRg no AREsp 153829-PI
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