AgInt no REsp 1608984 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0051931-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS).
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO.
PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. A orientação deste STJ é no sentido de que universidade federal não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda na qual se postula a repetição de indébito de valores recolhidos ao Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), já que age apenas como substituta legal tributária no recolhimento das contribuições previdenciárias destinadas à União.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1608984/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS).
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO.
PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. A orientação deste STJ é no sentido de que universidade federal não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda na qual se postula a repetição de indébito de valores recolhidos ao Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), já que age apenas como substituta legal tributária no recolhimento das contribuições previdenciárias destinadas à União.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1608984/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais
:
"[...] não se mostra ocorrente o desrespeito ao preceituado no
art. 1.042, § 5º, do CPC/2015.
[...] é dado ao relator, de forma monocrática, negar provimento
a recurso especial contrário a súmula do Superior Tribunal de
Justiça, em conformidade com a previsão contida no art. 932, IV, do
CPC/2015, c/c 255, § 4º, II, do RISTJ.
[...] Essa faculdade do relator, por certo, não exclui a
possibilidade de a parte submeter seu inconformismo recursal ao
colegiado, o que se dá mediante a interposição do agravo interno
previsto no art. 1.042, § 5º, do CPC/2015. Nessa ocasião, a teor do
preceituado no § 1º do art. 159 do RISTJ, o Presidente do colegiado
competente, feito o relatório, dará a palavra, sucessivamente, ao
recorrente e ao recorrido, para sustentação de suas alegações. O
referido regimento elenca, ainda, nos incisos do 'caput' do
mencionado dispositivo, segundo redação conferida pela Emenda
Regimental nº 22/2016, os procedimentos em cujo julgamento não
haverá sustentação oral, não se incluindo aí, por óbvio, o recurso
especial".
"[...] é a União a legitimada passiva para a demanda em que se
pleiteia o ressarcimento de valores descontados de forma
supostamente indevida, porquanto figura como sujeito ativo da
relação jurídico-tributária".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00004 ART:01042 PAR:00005LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00159 PAR:00001 ART:00255 PAR:00004 INC:00002LEG:FED EMR:000022 ANO:2016(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Veja
:
(PSS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL) STJ - REsp 1518772-PE, AgRg no REsp 1418353-PE, AgRg no AREsp 165656-PE, AgRg no AREsp 182463-RS
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