AgInt no REsp 1609114 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0165185-1
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF. TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DATA DA CONVERSÃO A MENOR. INCIDÊNCIA APENAS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS CONTABILIZADO O MONTANTE.
PRECEDENTES. COISA JULGADA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. O fundamento do acórdão recorrido sobre a interpretação do título judicial transitado em julgado com base no entendimento fixado pelo STJ nos recursos especial repetitivo foi devidamente impugnado pela Eletrobrás, no que tange à aplicação equivocada que o Tribunal a quo estaria realizando, não havendo que se falar em incidência das Súmulas nºs 283 ou 284 do STF no ponto.
2. Não prospera o entendimento do acórdão recorrido no sentido de que os juros remuneratórios continuem a incidir sobre o crédito apurado no título executivo judicial exeqüendo, eis que, nos termos do recurso representativo da controvérsia, "sobre o valor assim apurado, incidem os encargos próprios dos débitos judiciais (correção monetária desde a data do vencimento - item 6.1 e 6.2 e juros de mora desde a data da citação - item 6.3)". Registro, outrossim, que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "na hipótese dos critérios de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído em favor da Eletrobrás, os juros moratórios e remuneratórios não incidem simultaneamente" e de que "é inviável a cumulação dos juros remuneratórios de 6% ao ano com qualquer outro índice. Os remuneratórios incidem apenas até a data do resgate, e os moratórios, a partir da citação".
3. A reforma do acórdão recorrido na hipótese não demandou reexame de matéria fático-probatória vedado pela Súmula nº 7 do STJ, antes, apenas foi realizada nova qualificação jurídica do quanto afirmado pelo acórdão vergastado.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1609114/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF. TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DATA DA CONVERSÃO A MENOR. INCIDÊNCIA APENAS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS CONTABILIZADO O MONTANTE.
PRECEDENTES. COISA JULGADA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. O fundamento do acórdão recorrido sobre a interpretação do título judicial transitado em julgado com base no entendimento fixado pelo STJ nos recursos especial repetitivo foi devidamente impugnado pela Eletrobrás, no que tange à aplicação equivocada que o Tribunal a quo estaria realizando, não havendo que se falar em incidência das Súmulas nºs 283 ou 284 do STF no ponto.
2. Não prospera o entendimento do acórdão recorrido no sentido de que os juros remuneratórios continuem a incidir sobre o crédito apurado no título executivo judicial exeqüendo, eis que, nos termos do recurso representativo da controvérsia, "sobre o valor assim apurado, incidem os encargos próprios dos débitos judiciais (correção monetária desde a data do vencimento - item 6.1 e 6.2 e juros de mora desde a data da citação - item 6.3)". Registro, outrossim, que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "na hipótese dos critérios de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído em favor da Eletrobrás, os juros moratórios e remuneratórios não incidem simultaneamente" e de que "é inviável a cumulação dos juros remuneratórios de 6% ao ano com qualquer outro índice. Os remuneratórios incidem apenas até a data do resgate, e os moratórios, a partir da citação".
3. A reforma do acórdão recorrido na hipótese não demandou reexame de matéria fático-probatória vedado pela Súmula nº 7 do STJ, antes, apenas foi realizada nova qualificação jurídica do quanto afirmado pelo acórdão vergastado.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1609114/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete
Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman
Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:001512 ANO:1976LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:01062 ART:01063LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DIFERENÇAS APURADAS NO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIAELÉTRICA - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - JUROS DEMORA) STJ - REsp 1003955-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA 64)(JUROS MORATÓRIOS E JUROS REMUNERATÓRIOS - CUMULAÇÃO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 859012-RS, EDcl no AgRg no Ag 1305805-DF
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