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Jurisprudência


AgInt no REsp 1609159 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0165523-5

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o FGTS é um direito autônomo dos trabalhadores, de índole social e trabalhista, não possuindo caráter de imposto nem de contribuição previdenciária. Dessa forma, irrelevante a natureza da verba trabalhista, se é remuneratória ou indenizatória, para fins de incidência de sua contribuição. Precedentes: AgRg no REsp 1.565.410/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/03/2016. 2. Esta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que somente em relação às verbas expressamente excluídas pela lei é que não haverá a incidência do FGTS. Dessa forma, não havendo nenhuma previsão legal expressa que exclua as verbas relativas ao terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e 15 primeiros dias de auxílio doença/acidente, não há como afastá-las da base de cálculo das Contribuições ao FGTS. Precedentes: AgRg no REsp 1.572.239/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/4/2016; AgRg no REsp 1.572.171/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 02/3/2016; AgRg no REsp 1.551.306/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/11/2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1609159/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 09/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 09/12/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(TST) SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUM:000305
Veja : (INCIDÊNCIA DO FGTS - VERBA TRABALHISTA REMUNERATÓRIA OUINDENIZATÓRIA - IRRELEVÂNCIA) STJ - AgRg no REsp 1565410-AL(FGTS - NÃO INCIDÊNCIA - PREVISÃO EXPRESSA EM LEI) STJ - AgRg no REsp 1572239-SC, AgRg no REsp 1572171-PR, AgRg no REsp 1551306-RS
Sucessivos : AgInt no REsp 1645313 SP 2016/0313362-5 Decisão:18/04/2017 DJe DATA:02/05/2017AgInt no REsp 1647618 RS 2017/0005275-9 Decisão:18/04/2017 DJe DATA:26/04/2017AgInt no REsp 1594728 SC 2016/0098828-4 Decisão:13/12/2016 DJe DATA:02/02/2017
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