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Jurisprudência


AgInt no REsp 1609340 / ESAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0165999-5

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NA LEI 4.242/63. REVERSÃO EM FAVOR DAS FILHAS. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 07/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "nos termos do art. 30 da Lei 4.242/1963, são requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber qualquer importância dos cofres públicos" (STJ, AgRg no REsp 1.548.005/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2015). III. Da mesma forma, "os requisitos específicos previstos no art. 30 da Lei 4.242/1963 acentuam a natureza assistencial da pensão especial e devem ser preenchidos não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes" (STJ, REsp 1.589.274/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2016). IV. Tendo o Tribunal de origem, à luz do conjunto probatório, firmado a compreensão no sentido de que inexistem, nos autos, elementos que evidenciam a incapacidade das autoras, ora agravantes, ou que não poderiam elas prover os meios para a própria subsistência, rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1609340/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : DJe 02/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:004242 ANO:1963 ART:00030LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE - PAGAMENTO - REQUISITOS) STJ - AgRg no REsp 1548005-PE(PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE - REQUISITOS ESPECÍFICOS -PREENCHIMENTO - EX-COMBATENTE E DEPENDENTES) STJ - REsp 1589274-PB, EDcl no REsp 1392129-PE, AgRg no REsp 1127893-SC
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