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Jurisprudência


AgInt no REsp 1609528 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0165700-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EXPLÍCITO AO CONSIGNAR QUE NÃO HOUVE CASO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA DEMANDA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na via especial, inviável a análise de tese recursal que demande o revolvimento fático-probatório dos autos. Aplicação da orientação fixada pela Súmula 7 do STJ. 2. Acolher a impugnação da parte implicaria afastar a afirmação feita pelo Tribunal de origem no sentido de que não se cogita, na espécie, da contagem pela metade do prazo prescricional, tendo em vista a não ocorrência de caso de interrupção. Tal providência esbarra no óbice sumular acima referido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1609528/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 30/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 30/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgInt no REsp 1569536-SP
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